Decreto altera o disposto no Parágrafo 2º do Artigo 332
Em face das últimas alterações implantadas no RICMS Bahia, o SESCAP BAHIA, juntamente com a Fecomércio e o CRCBA, decidiu formatar os seguintes esclarecimentos e orientações:
DECRETO Nº 17.164, DE 04.11.2016
O Parágrafo 4º do Artigo 268, estabelece de relação ao Diferencial de Alíquotas:
Art. 268. É reduzida a base de cálculo:
- 4º Para fins de pagamento da diferença de alíquotas, não será considerada qualquer redução da base de cálculo relativa à operação interna prevista neste artigo ou em outro dispositivo da legislação tributária estadual.
Esclarecendo:
Nas aquisições de material para uso e consumo ou para incorporação ao Ativo Imobilizado, ocorrendo de haver algum benefício fiscal nas operações internas para o produto objeto da aquisição, a exemplo de redução de base de cálculo, este benefício não será levado em conta, devendo o DIFAL ser calculado tomando-se por base a alíquota normal interna do Estado, 18% (dezoito por cento);
O referido Decreto altera o disposto no Parágrafo 2º do Artigo 332, que passa a vigorar com a seguinte redação:
- 2º O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do
Estado da Bahia (CAD-ICMS), que preencha cumulativamente os requisitos indicados a seguir, poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” e o item 2 da alínea “g” do inciso III, até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal, exceto em relação às operações de importação de combustíveis derivados de petróleo e as operações com açúcar, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, trigo em grãos, charque, jerked beef, enchidos (embutidos) e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino:
ANTES:
“§ 2º O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), que preencha cumulativamente os requisitos indicados a seguir, poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” e o item 2 da alínea “g” do inciso III, até o dia 25 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, exceto em relação às operações de importação de combustíveis derivados de petróleo e as operações com açúcar, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, trigo em grãos, charque, jerked beef, enchidos
Esclarecendo:
Quando da aquisição de mercadorias para comercialização o recolhimento da Antecipação Parcial era realizado até o dia 25 do mês subsequente à entrada da mesma no estabelecimento, agora, o recolhimento deverá ter por base a data da emissão da Nota fiscal e não sua entrada.
Destaques:
Mercadoria com Nota fiscal emitida no dia 30 de novembro de 2016 e entrada no estabelecimento adquirente em 01.12.2016: Recolhimento da Antecipação Parcial até o dia 25.12.2016;
Mercadoria com Nota Fiscal emitida no dia 01.12.2016 e entrada no estabelecimento no dia 02.12.2016: recolhimento da Antecipação Parcial até o dia 25.01.2017.
A utilização do crédito sobre o valor antecipado deverá ser utilizado com base no mês do pagamento.
Exemplo:
Mercadoria com Nota fiscal emitida no dia 30 de novembro de 2016 e entrada no estabelecimento adquirente em 01.12.2016: Recolhimento da Antecipação Parcial até o dia 25.12.2016. Crédito a ser utilizado na competência Dezembro de 2016;
Mercadoria com Nota Fiscal emitida no dia 01.12.2016 e entrada no estabelecimento no dia 02.12.2016: recolhimento da Antecipação Parcial até o dia 25.01.2017. Crédito a ser utilizado na competência Janeiro de 2017.
ORIENTAÇÕES:
01 – Acompanhar através o site da Sefaz as Notas Fiscais emitidas contra o contribuinte e comparar com as informações que o mesmo envia para a contabilidade, física ou digitalmente;
02 – Confirmar as notas emitidas e não constantes das informações do cliente;
03 – Calcular a Antecipação Parcial e emitir os DAEs para recolhimento separando as notas fiscais emitidas e não recebidas no mês da emissão das recebidas;
04 – Orientar os clientes quanto ao acompanhamento deste processo.
Saliente-se que a norma geral da Antecipação Parcial determina o seu recolhimento no ingresso da mercadoria no Estado, sendo o recolhimento até o dia 25 um benefício fiscal que é concedido para os estabelecimentos que atendam a determinadas situações além de terem mais de seis meses de recolhimento do tributo.
Ascom – SESCAP BAHIA