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Receita prorroga para 22 de maio prazo para entrega da DCTF para entes federativos e pessoas jurídicas inativas

As regras para as demais pessoas jurídicas permanecem inalteradas

A Receita Federal do Brasil publicou nesta segunda-feira (6/3) a Instrução Normativa N° 1.697, que altera a Instrução Normativa RFB n° 1.599, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Segundo a nova redação, as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2°, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar podem apresentar a DCTF relativa aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 até o dia 22 de maio. O ato também estabelece que os entes federativos que porventura tenham apresentado DCTF com informação dos códigos de receita antes referidos deverão efetuar a retificação da respectiva declaração.

É importante ressaltar, no entanto, que o prazo de entrega da DCTF referente aos fatos geradores de Janeiro/2017 que tenham débitos a declarar deve ser entregue no prazo regulamentar, que é 21 de março. 

Confira abaixo a IN RFB na íntegra:

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA No – 1.697, DE 2 DE MARÇO DE 2017 D.O.U EM 06/03/2017.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, resolve: Art. 1º Os arts. 3º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………..

  • 2º …………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………..

III – ……………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………..

  1. d) em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010. …………………………………………………………………………” (NR) “

Art. 6º ………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………..

  • 12. A dispensa de informação relativa aos códigos de receita 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936 na DCTF, de que trata o § 7º, aplica-se retroativamente a partir de 14 de dezembro de 2015. § 13. As DCTF apresentadas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, bem como por suas autarquias e fundações, em desacordo com o disposto no § 12 deverão ser retificadas.” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 10-B, no “Capítulo VIII-A – Das Disposições Transitórias”, com a seguinte redação:

“Art. 10-B. O prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 22 de maio de 2017.

Parágrafo único. Ficam canceladas as multas pelo atraso na apresentação das DCTF de que trata o caput apresentadas dentro do prazo ali previsto.”

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Ascom – SESCAP BAHIA

 

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