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Reflexos da Reforma Trabalhista na rescisão contratual

Ato gerou uma série de mudanças na relação de trabalho

Pagamento das verbas rescisórias

A reforma trabalhista uniformizou o prazo para pagamento das verbas rescisórias em 10 dias, a contar do término do contrato de trabalho, independentemente da modalidade da rescisão contratual (indenizado ou trabalhado).

O pagamento das verbas rescisórias poderá ser efetuado em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

Dispensas coletivas e o plano de demissão voluntária

O artigo 477-A da nova lei traz a previsão das dispensas coletivas ou “demissões em massa”, sem a necessidade de participação do sindicato, podendo ser feitas diretamente pela empresa, da mesma forma que se procede na dispensa individual.

Além disso, o artigo 477-B insere regras específicas para o plano de demissão voluntária ou incentivada, por dispensa individual ou coletiva. A adesão a plano de demissão voluntária dará quitação plena e irrevogável aos direitos decorrentes da relação empregatícia, a menos que haja previsão expressa em sentido contrário.

Demissões por justa causa

No artigo 482 da CLT foi acrescida a alínea “m”, que permite a demissão por justa causa pela perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

A conduta dolosa é aquela em que o ato é praticado de forma intencional. Então será justa causa quando existir a intenção de ter uma conduta de forma intencional para que ocorra a perda da habilitação profissional.

Demissão consensual

A reforma trabalhista criou a modalidade de rescisão do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador. Os valores devidos ao empregado a título de aviso prévio e multa rescisória do FGTS serão reduzidos em 50%.

O empregado levantará 80% dos valores depositados de FGTS em sua conta vinculada. As demais parcelas trabalhistas decorrentes da quebra de vínculo de emprego serão pagas na integralidade. Na extinção do contrato por acordo, não será permitido ao empregado acesso ao programa de seguro-desemprego.

Homologação

A nova lei desobriga a homologação da rescisão do contrato pelo sindicato dos empregados ou órgão local do MTE. A anotação da extinção do contrato na CTPS será documento hábil para requerer o seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada do FGTS.

Quitação anual

O novo texto cria um termo anual, a ser assinado pelo trabalhador na presença de um representante do sindicato, que declara o recebimento de todas as parcelas das obrigações trabalhistas, com as horas extras e adicionais devidas.

Fonte: Essa matéria faz parte da série “Reformas no Brasil”

 

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