SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DA BAHIA – SESCAP BAHIA
CNPJ 02.756.131/0001-29
EDITAL – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2019
“Pelo presente edital e nos termos da lei, todas as empresas, entidades e empregadores enquadradas nas categorias econômicas “empresas de serviços contábeis” e “empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas”, representadas pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado da Bahia – SESCAP BAHIA, estabelecido a Av. ACM, 2573, Ed. Royal Trade, sala 209, Candeal de Brotas – Cep: 40.280-902 Salvador/BA, código sindical 002.365.90858-0, filiado a FENACON, de acordo com o ordenamento do Sistema Confederativo de Representação Sindical da Confederação Nacional do Comércio – CNC – grupo terceiro, são NOTIFICADAS para procederem até o dia 31 de janeiro de 2019, o recolhimento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL patronal relativo ao exercício de 2019 a este Sindicato, conforme dados exemplificativos e valores constantes das tabelas abaixo: I – EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS (ORGANIZADAS OU NÃO SOB A FORMA DE PESSOA JURÍDICA): – Empresas de Serviços, Assessoria e Consultoria Contábil; – Escritórios de Serviços, Assessoria e Consultoria Contábil Autônomo.
– EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS: – Empresas e Escritórios de Assessoria e Assistência; – Empresas e Escritórios de Perícias e Avaliações; – Empresas e Escritórios de Consultoria; – Empresas e Escritórios de Administração; – Empresas e Escritórios de Organização e Coordenação;
– Empresas e Escritórios de Serviços; – Associações, Clubes e Entidades Cooperativas; – Agências de Informações e Pesquisas; – Holding’s e Societária e Fundos Mútuos. OBS: Quando houver sindicato específico da atividade na cidade ou região, a este deverá ser feito o recolhimento, observada a área de ação.
Tabela para cálculo da contribuição sindical vigente a partir de 1º de janeiro de 2019.
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT). Valor Base: 30% de R$ 390,25
LINHA |
|
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL |
ALÍQUOTA |
PARCELA A |
||
|
|
|
(em R$) |
|
% |
ADICIONAR (R$) |
01 |
de |
0,01 |
a |
29.268,75 |
Contr. Mínima |
234,15 |
02 |
de |
29.268,76 |
a |
58.537,50 |
0,8% |
– |
03 |
de |
58.537,51 |
a |
585.375,00 |
0,2% |
351,22 |
04 |
de |
585.375,01 |
a |
58.537.500,00 |
0,1% |
936,60 |
05 |
de |
58.537.500,01 |
a |
312.200.000,00 |
0,02% |
47.766,60 |
06 |
de |
312..200.000,01 |
em diante |
|
Contr. Máxima |
110.206,60 |
- As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 29.268,75 poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 234,15, de acordo com o disposto nos artigos 578,580 § 3º e 587 da CLT, com a redução dada pela Lei n 13.467, 13 de julho de 2017;
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 312.200.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 110.206,60, na forma do disposto nos artigos 578,580 § 3º e 587 da CLT, com a redução dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
- Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 033/2018;
- Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2019;
- Autônomos: FEV.2019;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
Salvador/BA, 09 de janeiro de 2019. Altino do Nascimento Alves – Presidente.